O Papel do PROCON
Lei Complementar 030/2017-Art. 3º – Fica criada, na estrutura administrativa do Município, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Trindade – Autarquia integrante da Administração Indireta Municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia funcional, administrativa, patrimonial e financeira, revestida de poder de polícia nos termos desta lei, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I-Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção ao Consumidor;
II-Receber, analisar, avaliar, apurar e dar encaminhamento a consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
III-Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas por meio de campanhas, palestras, concursos, feiras, seminários, exposições, debates e outras atividades correlatas, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;
IV-Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mormente ao Ministério Público, infrações de natureza consumerista que violem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como notícias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo, para a adoção das providências pertinentes;
V-Incentivar e apoiar, por meio de programas e projetos especiais, a criação e organização de entidades e associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI-Promover estudos, pesquisas, programas, projetos ou quaisquer outras medidas contínuas de orientação e educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o consumo de outros órgãos da Administração pública e da sociedade civil;
VII-Manter cadastro atualizado d reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 e 62 do Decreto 2.181/97, remento cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
VIII-Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pleos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
IX-Instaurar, instruir e concluir processos administrativos, funcionando como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n° 8.078/90, pelo Decreto Federal n° 2.181/97 e pela legislação complementar;
X-Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90, e Decreto n° 2.181/97) e outras normas afetas à defesa do consumidor;
XI-Solicitar o concurso de órgãos, de entidades da União, dos Estados e dos Municípios e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimentos, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;
XII-Encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIII-Firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais e entidades privadas, e propor a criação de consórcios públicas com outros Municípios para a defesa do consumidor;
XIV-Ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assim definidos no art 81 da Lei n° 8.078/90, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.347/85;
XV -Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Cumpre ao PROCON, além de planejar, elaborar e executar a política estadual de defesa do consumidor, exercer as seguintes funções básicas:
- * Atuar como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e da legislação complementar, a partir de regular processo administrativo;
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- * Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, aplicando as sanções administrativas previstas no CDC (art. 56);
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- * A educação e informação aos consumidores e fornecedores;
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- * Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços;
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- * Criar mecanismos de solução de conflitos de consumo;
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- * Coibir e reprimir de forma eficiente todos os abusos praticados no mercado de consumo;
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- * A racionalização e melhoria dos serviços públicos;
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- * Estudo constante das modificações do mercado de consumo;